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26 de Abril de 2024

Comprei um imóvel na planta e a construtora não entregou no prazo. Quais os meus direitos?

Construtora Canadá deve restituir integralmente as parcelas, indenizar por danos morais e pagar lucros cessantes a consumidores por atraso injustificado em entrega de obra em Goiânia.

há 3 anos

Texto adaptado do Rota Jurídica (Wanessa Rodrigues)

Quais os meus direitos?

É a pergunta que não se cala diante da indignação de quem paga caro, e muito, em um projeto para a realização de um sonho, que é o de ter seu próprio imóvel.

Seja para investimento ou moradia, o negócio é que quem comprou espera receber no prazo correto.

O atraso sem sombra de dúvidas compromete os planos de quem adquire um bem de tão alto valor econômico e pessoal.

Na notícia a seguir o Rota Jurídica relatou uma das nossas vitórias em defesa dos direitos dos consumidores. Não perca!

Continue lendo e veja com um resultado prático quais podem ser os seus direitos caso esteja em situação semelhante.

Mas porque eu digo "podem ser os seus direitos"?

Acontece que cada caso é um caso.

Sempre digo para os meus clientes que Advogado não decide processo. Quem faz isso é o Juiz.

A nossa função é prestar o melhor serviço possível, como meio para se atingir o fim esperado por quem confiou na gente.

Então mesmo que o seu caso não seja idêntico, a notícia a seguir serve de norte, um rumo a ser seguido caso você também esteja passando por este perrengue.

Aproveite!

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma construtora de Goiânia a restituir integralmente um casal, pagar danos morais e aluguéis (lucros cessantes) por atraso injustificado na entrega de obra.

O contrato entre as partes foi firmado em 2016, com prazo final para a conclusão do imóvel em dezembro de 2018.

Porém, os consumidores foram informados que a data prevista foi prorrogada para junho de 2022.

A decisão é da Segunda Câmara Cível do TJGO.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que manteve a sentença dada pelo juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, José Ricardo Machado.

Na ação, o advogado Vítor Batista, em parceria com Mariana Ribeiro, explica que a construtora descumpriu com sua obrigação legal e contratual de entregar o imóvel que prometera à venda.

A Construtora Canadá adiou em mais de dois anos a entrega do bem imóvel sem qualquer justificativa plausível ou fundamento jurídico.

Além disso, foi apontando no processo que os consumidores cumpriram com o que foi acordado, com pagamento de parcelas previstas no contrato até o atraso injustificado.

A partir do momento em que foram notificados do atraso, os consumidores suspenderam o pagamento.

Isso porque no Brasil vigora um princípio contratual com um nome estranho do direito: o princípio da exceção do contrato não cumprido.

Mesmo com um nomão desses, o significado dele é de fácil compreensão - A parte que descumpre o contrato não pode exigir da outra parte o seu cumprimento.

Simplificando ainda mais: "se você não cumpriu eu também não cumpro". E a lei te protege nestes casos.

Condenação à restituição integral

Conforme dito pelos autores da ação e julgado por sentença, e como pacificado nos tribunais, quando houver culpa exclusiva da requerida, a restituição das quantias pagas deve ser integral.

A construtora, por sua vez, alegou que o casal pediu e deu causa à rescisão contratual, pois estaria inadimplente com suas obrigações antes mesmo da caracterização do atraso na entrega da obra.

Nós já conversamos sobre isso acima.

Será quem descumpriu primeiro?

Se a construtora informou do atraso, os consumidores precisam continuar pagando?

Obrigações

O Desembargador Relator do recurso, assim como o juiz de primeiro grau, observou que os compradores cumpriram com o que foi acordado.

E que, quando foi proposta a ação, quem estava em dívida com as obrigações contratuais era somente a construtora, pois descumpriu o prazo para a entrega da obra.

O desembargador ressaltou que a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor/construtor, a restituição das parcelas deve ser integral.

Não há que se falar em retenção por rescisão contratual por claro enriquecimento ilícito da parte que deu causa à rescisão do contrato, que neste caso foi a construtora.

Indenização por lucros cessantes

Quantos aos lucros cessantes, o desembargador ressaltou que o STJ firmou a tese no sentido de que, ocorrendo atraso injustificado na entrega de imóvel, o dano material é presumido.

Acontece que a injusta privação do uso do bem, acaba por ensejar o pagamento de indenização pelos lucros cessantes.

Neste caso o Juiz entendeu que os lucros cessantes seriam os alugueres que os autores deixaram de receber uma vez que não puderam alugar o seu apartamento devido ao atraso.

Danos morais

Ao manter os danos morais, o relator do recurso disse que, além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse moral dos compradores foi atingido pela conduta ilícita da apelante.

Ressaltou o Desenbargador: “Devendo-se levar em conta que a pretensão deles era de adquirir um bem próprio, sendo, portanto, incontroversa a frustração sofrida por eles em razão da morosidade na entrega do imóvel”.

Processo: 5263406-77.2019.8.09.0051

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