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Comprei um imóvel na planta e a construtora não entregou no prazo. Quais os meus direitos?
Construtora Canadá deve restituir integralmente as parcelas, indenizar por danos morais e pagar lucros cessantes a consumidores por atraso injustificado em entrega de obra em Goiânia.
Texto adaptado do Rota Jurídica (Wanessa Rodrigues)
Quais os meus direitos?
É a pergunta que não se cala diante da indignação de quem paga caro, e muito, em um projeto para a realização de um sonho, que é o de ter seu próprio imóvel.
Seja para investimento ou moradia, o negócio é que quem comprou espera receber no prazo correto.
O atraso sem sombra de dúvidas compromete os planos de quem adquire um bem de tão alto valor econômico e pessoal.
Na notícia a seguir o Rota Jurídica relatou uma das nossas vitórias em defesa dos direitos dos consumidores. Não perca!
Continue lendo e veja com um resultado prático quais podem ser os seus direitos caso esteja em situação semelhante.
Mas porque eu digo "podem ser os seus direitos"?
Acontece que cada caso é um caso.
Sempre digo para os meus clientes que Advogado não decide processo. Quem faz isso é o Juiz.
A nossa função é prestar o melhor serviço possível, como meio para se atingir o fim esperado por quem confiou na gente.
Então mesmo que o seu caso não seja idêntico, a notícia a seguir serve de norte, um rumo a ser seguido caso você também esteja passando por este perrengue.
Aproveite!
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma construtora de Goiânia a restituir integralmente um casal, pagar danos morais e aluguéis (lucros cessantes) por atraso injustificado na entrega de obra.
O contrato entre as partes foi firmado em 2016, com prazo final para a conclusão do imóvel em dezembro de 2018.
Porém, os consumidores foram informados que a data prevista foi prorrogada para junho de 2022.
A decisão é da Segunda Câmara Cível do TJGO.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que manteve a sentença dada pelo juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, José Ricardo Machado.
Na ação, o advogado Vítor Batista, em parceria com Mariana Ribeiro, explica que a construtora descumpriu com sua obrigação legal e contratual de entregar o imóvel que prometera à venda.
A Construtora Canadá adiou em mais de dois anos a entrega do bem imóvel sem qualquer justificativa plausível ou fundamento jurídico.
Além disso, foi apontando no processo que os consumidores cumpriram com o que foi acordado, com pagamento de parcelas previstas no contrato até o atraso injustificado.
A partir do momento em que foram notificados do atraso, os consumidores suspenderam o pagamento.
Isso porque no Brasil vigora um princípio contratual com um nome estranho do direito: o princípio da exceção do contrato não cumprido.
Mesmo com um nomão desses, o significado dele é de fácil compreensão - A parte que descumpre o contrato não pode exigir da outra parte o seu cumprimento.
Simplificando ainda mais: "se você não cumpriu eu também não cumpro". E a lei te protege nestes casos.
Condenação à restituição integral
Conforme dito pelos autores da ação e julgado por sentença, e como pacificado nos tribunais, quando houver culpa exclusiva da requerida, a restituição das quantias pagas deve ser integral.
A construtora, por sua vez, alegou que o casal pediu e deu causa à rescisão contratual, pois estaria inadimplente com suas obrigações antes mesmo da caracterização do atraso na entrega da obra.
Nós já conversamos sobre isso acima.
Será quem descumpriu primeiro?
Se a construtora informou do atraso, os consumidores precisam continuar pagando?
Obrigações
O Desembargador Relator do recurso, assim como o juiz de primeiro grau, observou que os compradores cumpriram com o que foi acordado.
E que, quando foi proposta a ação, quem estava em dívida com as obrigações contratuais era somente a construtora, pois descumpriu o prazo para a entrega da obra.
O desembargador ressaltou que a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor/construtor, a restituição das parcelas deve ser integral.
Não há que se falar em retenção por rescisão contratual por claro enriquecimento ilícito da parte que deu causa à rescisão do contrato, que neste caso foi a construtora.
Indenização por lucros cessantes
Quantos aos lucros cessantes, o desembargador ressaltou que o STJ firmou a tese no sentido de que, ocorrendo atraso injustificado na entrega de imóvel, o dano material é presumido.
Acontece que a injusta privação do uso do bem, acaba por ensejar o pagamento de indenização pelos lucros cessantes.
Neste caso o Juiz entendeu que os lucros cessantes seriam os alugueres que os autores deixaram de receber uma vez que não puderam alugar o seu apartamento devido ao atraso.
Danos morais
Ao manter os danos morais, o relator do recurso disse que, além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse moral dos compradores foi atingido pela conduta ilícita da apelante.
Ressaltou o Desenbargador: “Devendo-se levar em conta que a pretensão deles era de adquirir um bem próprio, sendo, portanto, incontroversa a frustração sofrida por eles em razão da morosidade na entrega do imóvel”.
Processo: 5263406-77.2019.8.09.0051
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